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Noticia 001 - Setembro 2025

ALTERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL - Resolução CGSN n° 183 de 2025

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RECEITA BRUTA

A definição de receita bruta foi atualizada e agora engloba todas as receitas da atividade principal da empresa. Seu alargamento já estava previsto na LC 214/2025 da reforma tributária e também na própria LC 123/2006.

Tanto a LC 123/06 (alterada pela LC 214/2025), como na resolução CGSN 183/2025, é definido que a ME e a EPP, mesmo que tenham inscrições cadastrais diferentes, devem considerar todas as suas atividades e receitas no ano-calendário para definição de seu porte.

OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – INÍCIO DE ATIVIDADE

Empresas em início de atividade agora podem optar pelo Simples Nacional automaticamente durante a inscrição no CNPJ, via Portal Redesim.

O deferimento ocorre de forma simultânea, e o contribuinte tem 30 dias para regularizar eventuais pendências cadastrais.

Antes: se houvesse pendências, a opção era simplesmente indeferida.

VEDAÇÕES AO SIMPLES NACIONAL

De acordo com o art. 15 da Resolução 140/2018, e LC 214/2025 em seu artigo 516, que altera a LC 123/2006, é vedado ao sócio exercer cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites do Simples.

Agora essa regra se estende a administradores de “fato”, ou seja, mesmo aqueles sem o título formal, que administram outra empresa.

Também era vedado ao Simples ter sócio domiciliado no exterior; agora a regra vale também para titulares ou sócios e se aplica até a empresários individuais.

Também é vedada a entrada no Simples Nacional de empresa que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

As atividades de locação de imóveis próprios não eram permitidas ao Simples Nacional, salvo quando fosse referente a prestações de serviços tributadas pelo ISS.

Agora essa ressalva foi retirada — o que significa que há uma vedação ampla à locação de imóveis próprios.

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

Há autorização para que os entes federados exijam Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou obrigação equivalente — desde que o sistema seja gratuito e disponível no Portal do Simples Nacional.

A empresa que entregar o SPED estará dispensada (pelas regras do artigo 76) da DeSTDA.

DEFIS

Acrescentado novo item que indica que os documentos que fundamentaram a Defis sejam mantidos em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas ações que lhes sejam pertinentes.

Incluído o artigo 97-A que aponta que a ME ou EPP que deixar de apresentar a Defis, fizer fora do prazo, com incorreções ou omissões, será intimada a apresentá-la ou prestar esclarecimentos, e terá penalidades:

  • 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na Defis, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%;
  • R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL: INÍCIO DOS EFEITOS

Nos casos de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal, ou em caso de débito com o INSS e demais fazendas, a exclusão prevista no art. 84 pode ser revertida se comprovada a regularização do débito.

O prazo para isso era de 30 dias, contado a partir da ciência da exclusão de ofício, e agora é de 90 dias.

AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL

Para efeitos de auto de infração e notificação fiscal, passam a ser consideradas também as informações prestadas na Defis. Antes eram previstas apenas as informações do DASN e PGDAS-D.

MUDANÇAS PARA 2026

A ME ou a EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D no prazo, ou que fizer com incorreções ou omissões, terá penalidades. A partir de 2026, o acréscimo de 2% não será mais aplicado a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte, e sim a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente previsto para entrega da declaração.

Essa alteração já era prevista na LC 214/2025 da reforma tributária, mas para 2025. O Comitê Gestor pode prorrogar seus efeitos para 2026.


Observação: este resumo visa apresentar os principais pontos de forma sintética. Para aplicação prática e decisões fiscais, recomenda-se análise detalhada da legislação e/ou consulta ao contador.

Fonte: INSTRUÇÕES ARNESI


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