Multas pesadas pelo cancelamento de documentos fiscais com a reforma tributária
A LC 227, que regulamenta o IBS e a CBS, trouxe penalidades severas para cancelamento indevido de documentos fiscais.
O art. 341-G prevê multa para quem cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação.
(...) XVII - cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação:
a) após a ocorrência do fato gerador: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; ou
b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária: 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência;
Se a empresa cancelar a nota depois que a mercadoria já foi entregue (ou o serviço prestado), a multa será de 66% do valor do tributo de referência.
Exemplo: a empresa vende um produto, entrega ao cliente e depois decide cancelar a nota para “ajustar” a operação.
Nesse caso, o fato gerador já ocorreu – o imposto já nasceu – e a multa será de 66%.
Se a empresa cancelar a nota após o prazo legal permitido para cancelamento, a multa será de 33% do valor do tributo de referência.
Exemplo: a legislação permite cancelar a nota em até X horas após a emissão. Se a empresa tentar cancelar depois desse prazo, mesmo que a operação ainda esteja sendo discutida, incide a multa de 33%.
A diferença é simples:
– 66% quando o imposto já é devido (operação realizada).
– 33% quando há descumprimento do prazo formal.
E atenção: a multa não substitui o imposto devido.
A Reforma Tributária endurece o controle sobre documentos fiscais. Cancelar nota deixou de ser algo trivial.
Recomendo a leitura e estudo da Lei Complementar 227, assim como, instruir a clientes e fornecedores desta regra de cancelamento para não onerar a empresa de encargos.
A Arnesi Contábil reúne expertise técnica e atendimento especializado para apoiar sua empresa na correta aplicação da legislação.
Fonte: planalto.gov.br
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